Perguntas

Frequentes

  • O que é a Lei de Acesso à Informação?

    R. A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.


  • Quando a Lei de Acesso à Informação entrou em vigor?

    R. A Lei de Acesso à Informação foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012


  • Quem é obrigado a cumprir a Lei de Acesso à Informação?

    R. A Lei de Acesso à Informação brasileira se aplica a toda a administração pública, ou seja, a todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a todos os Tribunais de Contas e ao Ministério Público (Art. 1°). Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos (Art. 2°). Municípios até 10.000 habitantes estão dispensados dessa obrigatoriedade, devendo cumprir apenas com o determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal(''Divulgação em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no Artº 73-B da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000'').


  • A que tipo de informação os cidadãos podem ter acesso pela Lei de Acesso?

    R. Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.


  • É preciso justificar o pedido de acesso à informação?

    R. Não. De acordo com o art. 10, § 3° da Lei de Acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.


  • O acesso à informação é gratuito?

    R. Conforme dispõe o Art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.


  • Quais são os prazos para resposta dos pedidos apresentados com base na da Lei de Acesso à Informação?

    R. Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.


  • O que é transparência ativa?

    R. É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso. A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.


  • O que é transparência passiva?

    R. É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério


  • Quem está obrigado a prestar informações?

    R. - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 

    - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 

    - às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Esta publicidade está restrita aos recursos públicos. 


  • Quais são as informações que serão disponibilizadas?

    R. A regra é a publicidade, sendo o sigilo a exceção.

    Assim sendo, é pública qualquer informação relacionada com a atividade exercida pelo órgão ou entidade, excetuando as consideradas sigilosas, tais como:

    - Assuntos secretos e temas que possam colocar em risco a segurança nacional ou que comprometam atividades de investigação policial. 
    - Dados relativos a processos judiciais que tramitem em segredo de justiça; 
    - Informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 
    - Informações sob a guarda do Estado que dizem respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas ( informações de natureza pessoal ). 

    Importante frisar que a negativa ao acesso das informações deve ser justificada.
    De acordo com a Lei, as informações sigilosas são classificadas em três grupos: grau ultrassecreto ( prazo de sigilo de 25 anos renovável uma vez ) , grau secreto ( prazo de sigilo de 15 anos ) e grau reservado ( prazo de sigilo de 5 anos ). Por outro lado, as informações de natureza pessoal têm prazo máximo de sigilo de 100 ( cem ) anos. 


  • Quem pode solicitar as informações?

    R. A legitimidade é ampla, sendo possível a qualquer interessado solicitar informações ao órgão ou entidade pública. 


  • É necessário justificar o pedido de informações?

    R. Não. Trata-se de um direito cujo exercício independe de qualquer justificativa. Neste sentido, o §3º do artigo 10 da Lei de Acesso as Informações. 


  • Pode haver pedido de solicitação de informação anônimo?

    R. Não. Conforme o disposto no artigo 10 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, o pedido deve conter a identificação do requerente. 


  • Existe prazo para resposta da administração pública?

    R. As informações que estiverem disponíveis devem ser disponibilizadas de imediato. Não sendo possível


  • É possível a recusa imotivada à prestação de informações?

    R. Não. Toda a recusa deve ser motivada por razões de fato e de direito, cabendo recurso no prazo de 10 ( dez ) dias dirigido à autoridade hierarquicamente superior a que proferiu a decisão. 


  • A administração pública pode cobrar pelo fornecimento das informações?

    R. Não. Só podem ser objeto de ressarcimento os gastos com a reprodução dos documentos. Caso o requerente não possa dispor do valor financeiro necessário, este deverá declarar situação de pobreza, que será presumida verdadeira. 


Câmara Municipal de Vera Mendes - PI